suspensão condicional do processo penal como instrumento de controle social
Em um Estado Democrático de Direito a sanção penal deve ter por objetivo primordial reafirmar, perante a sociedade, o valor do bem jurídico atingido pela conduta anti-social. Contudo, o direito penal não deve atuar em todos os casos de desvios sociais, apenas naqueles mais graves em que outras instâncias de controle social se mostrarem insuficientes para evitá-los. Nesse sentido se diz que o direito penal deve atuar em ultima ratio, ou seja, deve incidir subsidiariamente a outras formas de controle e apenas em relação às infrações mais graves.
Sendo assim, o presente trabalho pretende demonstrar que, para as infrações penais de pequena e média gravidade, o instituto da suspensão condicional do processo é um equivalente funcional da sanção penal, pois as condições estabelecidas para serem cumpridas pelo acusado, com o seu consentimento, atingem os mesmos objetivos da pena, seja no tocante à reafirmação do valor social representado pelo bem jurídico atingido pela conduta infracional, ou no que diz respeito à ressocialização do acusado.
Conclui-se que o instituto da suspensão condicional do processo possibilita o oferecimento de uma resposta estatal adequada às infrações de pequena e média gravidade, sem a necessidade de se recorrer à sanção penal, desempenhando um importante papel no controle social.
| Juarez de Oliveira |
| 8574533424 |
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| 29/5/2002 |
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