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A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2008 para seus beneficiários.
Prazo de Entrega
A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário de 2009.
Obrigatoriedade da Entrega
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
RECEITA FEDERAL
Informações sobre Programas do Imposto de Renda de Pessoa Física 2008/2009
DAI 2009 - Declaração Anual de Isento
Declaração PAES
DIRPF - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Atividade Rural
Carnê Leão
Ganhos de Capital
Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira
Renda Variável, Alienação de Ações, Ouro e Ativos Financeiros
Declaração Final de Espólio
Declaração de Saída Definitiva do País
Dirf - Declaração Fonte
DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Declaração de Porte de Valores - e-DPV
Derex - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação
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